1.5 - Outorga, legislação e cobrança pelo consumo de água
A água é um recurso natural e limitado, imprescindível à vida e a todas as atividades exercidas pelo homem. Ela precisa ser gerida de forma racional, com planejamento, de forma articulada, pensando no uso múltiplo, fazendo com que todos tenham acesso a ela, em quantidade e qualidade necessários às suas atividades, e inclusive para que se possa garantir, em caso de escassez, os usos prioritários.
Na irrigação, existe muita perda de água devido, principalmente, à baixa eficiência dos sistemas e falta de um monitoramento da quantidade de água necessária e aplicada. Todavia, estas causas não justificam as perdas, visto que estas podem ser minimizadas pelo uso de um sistema de irrigação mais eficiente e de técnicas de manejo adequadas. Com isso, pode-se dizer que a principal causa dos desperdícios de água na agricultura é que o seu uso não é cobrado. Com a introdução da cobrança pelo uso da água é de se esperar um uso mais racional, com consequente redução no consumo.
A cobrança pela utilização dos recursos hídricos vêm sendo um dos temas mais polêmicos no que se refere à análise da viabilidade econômica da irrigação. A experiência estrangeira revelou que em muitos países, como a França, Alemanha, Inglaterra, entre outros, a cobrança pela utilização da água foi a maneira encontrada para enfrentar o desafio de melhorar as condições de aproveitamento, recuperação e conservação dos recursos hídricos.Neste sentido, vem sendo implantado em nosso país a Política Nacional de Recursos Hídricos.
A Lei nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997 instituiu a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, cujos fundamentos são baseados no fato de que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico. A racionalização dos recursos hídricos é um dos objetivos principais da Política Nacional de Recursos Hídricos.
A outorga de direito de uso de recursos hídricos é um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997. Esse instrumento tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso aos recursos hídricos. E o direito de uso da água não significa que o usuário seja o proprietário ou que ocorra alienação desse recurso.
A cobrança pelo uso da água deverá estimular o agricultor irrigante a adotar medidas para evitar perdas e desperdícios e, também, constituir receitas que possam viabilizar financiamentos para a aplicação em projetos e obras hidráulicas e de saneamento. Os valores a serem cobrados levarão em conta diversos fatores, dentre os quais destacam-se: a vazão captada e sua variação, o consumo efetivo, a finalidade a que se destina, a carga poluidora lançada e sua variação, a existência de obras hidráulicas de regularização de vazões e outros.
Os principais objetivos dessa legislação são assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos, à utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável e à prevenção e defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes de uso inadequado de recursos naturais.
Em 17 de junho de 2000, a Lei Federal nº 9.984 traz a competência da Agência Nacional de Águas (ANA), que passa a ter como missão "implementar e coordenar a gestão compartilhada e integrada dos recursos hídricos e regular o acesso à água, promovendo o seu uso sustentável em benefício da atual e das futuras gerações".
A ANA tem o poder direto de outorgar, por intermédio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União (leitos federais), bem como emitir outorga preventiva. Esta também é responsável pela emissão da reserva de disponibilidade hídrica para fins de aproveitamento hidrelétricos e sua consequente conversão em outorga de direito de uso de recursos hídricos. Assim, foram criados a regulamentação e os órgãos de fiscalização da concessão e uso da água, o que é obtido através da concessão de outorga de uso da água.
Em Goiás, o poder direto de outorgar os recursos hídricos (corpos) de domínio do Estado é conferido à secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, através da Superintendência de Recursos Hídricos.
A concessão do uso pode ser suspensa parcial ou totalmente caso o outorgado não cumpra os termos da outorga, não use o sistema por três anos consecutivos ou haja necessidade de água para atender a situações de emergência, como prioritariamente a dessedentação humana e animal.
Ao longo dos anos, a legislação, tem-se observado constantes evoluções positivas na legislação que trata dos recursos hídricos. Além desses instrumentos, alguns outros mecanismos e espaços foram criados nos últimos anos:
- Em 05 de dezembro de 2008 foi criado pela portaria nº 1.869 o Fórum Permanente de Desenvolvimento da Agricultura Irrigada, com papéis de promover intercâmbio, articulação e difusão de conhecimentos, experiência e de cooperação para a descoberta de soluções, constituído por rede de especialistas e instituições brasileiras.
- Divisão da água do país, seguindo-se a distribuição e localização das bacias hidrográficas que são o conjunto de terras drenadas por um rio principal, seus afluentes e subafluentes que compõem esse conjunto. A idéia da criação de regiões hidrográficas (RH) em função das bacias hidrográficas está associada à noção da existência de nascentes, divisores de águas e características dos cursos de água, principais e secundárias, denominados afluentes e subafluentes que compõem a região. No Brasil são 12 regiões hidrográficas.
- Em 2009 criou-se em vem sendo aprimorado o Relatório de Conjuntura de Recursos Hídricos no Brasil, que vem sendo atualizado pela ANA, sendo que a sua última edição é a de 2020. É uma ferramenta sistemática e periódica de acompanhamento. Apresenta de forma clara e concisa, em esfera Nacional, as informações qualitativas e quantitativas de gestão dos recursos hídricos do país.
Pela dinâmica da atual legislação do país, o referido relatório tem um caráter de atualização sistemática e ininterrupta daqui para frente, facilitando o acompanhamento das inter-relações dos recursos hídricos no Brasil (ver em conjuntura.ana.gov.br).
Quais usos precisam de outorga:
- A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d'água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;
- A extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
- Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;
- Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
Solicitação de outorga:
A concessão do uso da água, em algumas bacias hidrográficas do país já era taxada, sendo essa cobrança extensiva no longo prazo para todos os Estados da União. Essa taxação tem o caráter de "dar valor à água", reconhecendo-a como um bem econômico, incentivando a racionalização e obtenção de recursos financeiros para programas de intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Tal cobrança tem trazido desconfianças aos irrigantes em razão, principalmente, das dificuldades atuais do setor e da insatisfação geral com o nível de impostos no Brasil, que, apesar de elevado, não proporciona retorno em infraestrutura necessária para o sistema de produção.
Há muitas queixas por parte dos produtores também pela demora na análise dos processos, uma vez que os órgão competentes geralmente não possuem infraestrutura e pessoa suficiente para realizar esses serviços com a agilidade esperada.
No Estado de Goiás, a solicitação de outorga deverá ser feita pelo sistema Web Outorga, da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Para acessá-lo, click no link. É preciso fazer um cadastro para acessar a área restrita.
Para solicitar outorga junto à Agência Nacional de Águas (ANA), de corpos de água sob domínio da União, utilize o sistema REGLA.
WEB OUTORGA - Manual do Usuário para acesso do sistema do Governo de Goiás.
REGLA - tutoriais para acesso ao sistema da ANA.
MANUAL TÉCNICO DE OUTORGA.
MANUAL TÉCNICO DE OUTORGA.
Contatos na Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
Superintendência de Recursos Hídricos:Atendimento: segunda à sexta-feira das 8h às 12h e das 14h às 18h
Tel.: (62) 3265-1302/ 1308/ 1313.
Gerência de Outorga:
Atendimento: segunda à sexta-feira das 8h às 12h e das 14h às 18h
Tel.: (62)3265-1309/ 1324
Atendimento por e-mail
- Assuntos técnicos e agendamento de atendimento: outorga.meioambiente@goias.gov.br- Suporte, dúvidas e atendimentos relativos ao
weboutorga.meioambiente@goias.gov.br
A irrigação será encarada com maior seriedade, obrigando o agricultor irrigante a realizar um manejo adequado da irrigação para que a relação custo/benefício seja minimizada. Além disso, por ocasião da outorga de utilização dos recursos hídricos, é necessária a apresentação de um projeto de irrigação no qual deve ser explicitado o método de controle da irrigação, sendo que a outorga pode ser cancelada se, em sua vigência, tal controle não for realizado.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
- MELLO, Jorge Luiz Pimenta; SILVA, Leonardo Batista da. Irrigação. Rio de Janeiro: IT/DE/ UFFRJ, 2009. 190p. - (Apostila).
- MANTOVANI, Everardo Chartuni; BERNARDO, Salassier; PALARETTI, Luiz Fabiano. Irrigação: Princípios e Métodos. 3ª ed. atual. Viçosa/MG: Ed. UFV, 2009. 355p.
- SEMAD/GO. Outorga do uso da água. Acessado em https://www.meioambiente.go.gov.br/meio-ambiente-e-recursos-h%C3%ADdricos/outorga-do-uso-da-%C3%A1gua.html em 22/02/2021.

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